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Classe do Processo:
07286329320188070001 - (0728632-93.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162282
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento, e indeferiu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, determinando sua manutenção em juízo até a comprovação da necessidade do autor ou sua maioridade. 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, admite-se que os pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes, determinando-se, simultaneamente a necessidade de proteção ao patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. 3. Conquanto não haja indícios de inidoneidade da genitora representante, tampouco de conflito entre os seus interesses e os de seu filho, a proteção aos valores recebidos pelo menor importa determinadas medidas, como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento, e indeferiu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, determinando sua manutenção em juízo até a comprovação da necessidade do autor ou sua maioridade. 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, admite-se que os pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes, determinando-se, simultaneamente a necessidade de proteção ao patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. 3. Conquanto não haja indícios de inidoneidade da genitora representante, tampouco de conflito entre os seus interesses e os de seu filho, a proteção aos valores recebidos pelo menor importa determinadas medidas, como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1162282, 07286329320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento, e indeferiu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, determinando sua manutenção em juízo até a comprovação da necessidade do autor ou sua maioridade. 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, admite-se que os pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes, determinando-se, simultaneamente a necessidade de proteção ao patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. 3. Conquanto não haja indícios de inidoneidade da genitora representante, tampouco de conflito entre os seus interesses e os de seu filho, a proteção aos valores recebidos pelo menor importa determinadas medidas, como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1162282
, 07286329320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E FINALIDADE. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento, e indeferiu a expedição de alvará de levantamento do montante depositado, determinando sua manutenção em juízo até a comprovação da necessidade do autor ou sua maioridade. 2. Por interpretação sistemática dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, admite-se que os pais tenham acesso aos bens dos filhos para utilizá-los no interesse destes, determinando-se, simultaneamente a necessidade de proteção ao patrimônio dos menores quanto a eventuais prejuízos. 3. Conquanto não haja indícios de inidoneidade da genitora representante, tampouco de conflito entre os seus interesses e os de seu filho, a proteção aos valores recebidos pelo menor importa determinadas medidas, como o bloqueio de levantamento dos valores depositados em conta de sua titularidade, ressalvada a expedição de alvará judicial quando demonstrada a necessidade de utilização em prol dos interesses da criança. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1162282, 07286329320188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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