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Classe do Processo:
07275035320188070001 - (0727503-53.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162244
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. VALOR EXECUTADO. DÉBITO INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial após conversão de ação de busca e apreensão de veículo. 1.1. No recurso, o embargante pede a reforma da sentença alegando excesso de execução, porquanto o débito exequendo deve corresponder ao valor de mercado do veículo que originou o contrato. 2. A redação do Art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69, após alteração promovida pela Lei n°13.043/2014, permitiu ao credor, no caso de não localizado o veículo, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução com lastro no título executivo que fundamentou a alienação fiduciária do veículo. 3. Realizada a conversão em execução de título executivo extrajudicial, o feito não mais diz respeito ao veículo, mas ao título de crédito que formalizou a alienação do veículo, representada no caso pela Cédula de Crédito Bancário, devendo o valor da execução corresponder ao montante da dívida não adimplida indicada na cédula de crédito objeto da execução. 4. Não comprovado nos autos que o valor da dívida foi atualizado e corrigido em descompasso com as cláusulas do contrato entabulado pelas partes, não há se falar em excesso de execução. 5. Apelação improvida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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