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Classe do Processo:
07222699320188070000 - (0722269-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162202
Data de Julgamento:
02/04/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO. CATEGORIA INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do DF, com o fito de que seja anulado o item nº 34 da prova tipo 02, para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a consequente concessão de pontuação ao impetrante, possibilitando sua participação nas demais etapas do certame com a devida correção de sua prova discursiva. 2. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no art. 2º da mesma Lei Maior. 2.1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. 2.2. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. 2.3. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. 3. Seja como for, não se pode, a pretexto de corrigir eventual ilegalidade de atos ou omissões administrativas, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo, sob pena de aberta violação do princípio da separação dos poderes. 3.1. Assim, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.2. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. 4. No caso dos autos, em que pese a argumentação do impetrante de que a matéria cobrada no enunciado da questão em discussão encontra-se fora da matéria prevista em edital, por exigir conteúdo diverso da Constituição Federal, não é possível verificar a existência de ilegalidade capaz de ensejar a anulação pretendida, uma vez que a questão em debate está diretamente ligada às funções e órgãos da Justiça Eleitoral, que está englobada dentro do Poder Judiciário, bem como, intrinsecamente ligada aos direitos políticos e sua aquisição, temas que encontram previsão no texto Constitucional. 4.1. Nada obstante, não é demais assentar que não se exige das bancas examinadoras que as respostas apresentadas sejam verdadeiras reproduções ipsis litteris do texto legal, sendo suficiente, pois, que a assertiva considerada correta esteja em consonância com a exegese do comando legal aplicável à hipótese. 4.2. Nesse sentido, a banca examinadora apresentou argumento tecnicamente sustentável, em consonância com a legislação pátria, embora não seja a interpretação defendida pelo impetrante. 4.3. Além disso, o conteúdo programático e os critérios de avaliação já constavam do edital, que não foi impugnado pelo impetrante, não sendo razoável, após resultado desfavorável, alegar falta de clareza e objetividade do edital do certame. 4.4. Não compete ao Judiciário avaliar a correção das alternativas adotadas pela banca examinadora, porquanto a tarefa ultrapassa os limites adstritos a esse Poder. 4.5. De mais a mais, todos os candidatos submeteram-se igualmente às mesmas questões do concurso, fato que contribui para impedir a atribuição de ponto a um único candidato, desferindo o princípio constitucional da isonomia. 5. As provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. 6. Segurança denegada.  
Decisão:
Denegar a segurança. Unânime.
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Inteiro Teor:
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