PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TERMO AMPLO. RAZÕES DA DEFESA. ALÍNEAS "D" E "C". DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. AGRAVANTE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AGRAVANTE.
Nas apelações do Tribunal do Júri, toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada inteiramente nas razões recursais, porque é o termo que delimita o apelo (Súmula 713 do STF).
Não se reconhece nulidade posterior à pronúncia indicada somente no momento da interposição da apelação, sem mencioná-la nas razões recursais e ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, com protesto registrado em ata.
Não é contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados a sentença prolatada de acordo com a decisão do Conselho de sentença e com a resposta aos quesitos formulados.
Adequada a decisão dos jurados, fundamentada no acervo probatório. Frise-se, quanto ao conceito de "julgamento manifestamente contrário à prova dos autos", é pacífico que o advérbio manifestamente (art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, o que não é o caso quando os jurados acolhem uma das versões apresentadas em plenário com apoio na prova dos autos.
A premeditação do crime de homicídio denota maior gravidade do delito e constitui elemento idôneo a justificar a análise desfavorável da culpabilidade do agente.
Para aumentar a pena-base, adequada a aplicação do critério jurisprudencial de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada circunstância judicial negativa. No caso, o quantum fixado na pena-base está, inclusive, abaixo do critério jurisprudencial utilizado.
Havendo mais de uma qualificadora, é possível usar uma única para compor o tipo qualificado, reservando outra para exasperar a pena na primeira ou segunda fase da dosimetria. Estando a qualificadora prevista também como agravante genérica, deve migrar para a segunda fase; aquelas não previstas como tal, podem ser usadas na primeira fase, compondo as circunstâncias judiciais.
No concurso entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante do motivo torpe, aquela deve preponderar sobre esta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1162188, 20080410084869APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: 138/156)