PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO CONFIRMADA. LESÃO CORPORAL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO APRESENTADO PELA DEFESA (ALÍNEAS 'B', 'C' E 'D', III, ART. 593, CPP). CONHECIMENTO DO RECURSO CONFORME TERMO DE APELAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Aextensão do efeito devolutivo da apelação interposta contra a sentença proferida sob o procedimento do Tribunal do Júri é definida pelo termo de apelação e não pelas razões recursais.
2. Não há falar em nulidade da sentença que, reportando-se às respostas dadas pelos jurados aos quesitos, está em perfeita consonância com a soberania dos veredictos, aplicou adequadamente a lei penal e processual ao caso concreto.
3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entende-se aquela que se encontra totalmente divorciada das provas existentes no processo. Apresentada as teses da Acusação e da Defesa, tendo o corpo de jurados, com pleno acesso ao conteúdo probatório constante nos autos, acolhido parcialmente a tese da Acusação, reconhecendo tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana e deve prevalecer.
4. É de rigor a manutenção da condenação da apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa.
5. Demonstrado que as filhas da vítima que falecera moravam com o pai em outro Estado da Federação, bem como que a acusada não tinha o conhecimento da existência daquelas, não se justifica a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
6. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1162050, 20161210005395APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 5/4/2019. Pág.: 177/181)