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Classe do Processo:
07209448320188070000 - (0720944-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162012
Data de Julgamento:
25/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a execução individual de sentença proferida em julgamento de ação coletiva não segue a regra do artigo 516, inciso II, do CPC/2015, por não existir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Assim, as execuções individuais devem se submeter às normas gerais de competência e distribuição aleatória. 2. Conflito julgado procedente e declarado competente o Juízo Suscitado.  
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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