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Classe do Processo:
20160111288780APC - (0037588-13.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161922
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 493/500
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO IMOTIVADA ANTES DO DECURSO DE 12 (DOZE) MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA.
1. Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde.
2. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência.
3. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO IMOTIVADA ANTES DO DECURSO DE 12 (DOZE) MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA. 1. Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde. 2. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 3. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1161922, 20160111288780APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 493/500)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO IMOTIVADA ANTES DO DECURSO DE 12 (DOZE) MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA.
1. Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde.
2. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência.
3. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1161922
, 20160111288780APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 493/500)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESCISÃO IMOTIVADA ANTES DO DECURSO DE 12 (DOZE) MESES DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PARTICIPANTE. ILICITUDE RECONHECIDA. 1. Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde. 2. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU estabelece que as operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 3. De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1161922, 20160111288780APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 493/500)
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