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Classe do Processo:
20130710409510APR - (0039813-90.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161822
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: 113/140
Ementa:


APELAÇÕES CRIMINAIS. SEIS APELANTES. CRIMES DE ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE. SOMA. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O acervo probatório comprovou, através da transcrição das interceptações telefônicas, dos depoimentos policiais e dos documentos constantes dos autos, que os recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, sendo incabível acolher o pleito absolutório.

2. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que os apelantes obtiveram vantagem ilícita ao utilizarem dados de cartões de crédito de terceiros para adquirirem produtos pela internet, inviabilizando o pleito absolutório.

3.Conforme o Enunciado nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o falso constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.

5. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, ressalvadas as hipóteses de multirreincidência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas.

7. A regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para promover a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência na pena do quarto apelante,a qual resta diminuída de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 5.133 (cinco mil, cento e trinta e três) dias-multa para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, pois mantida sua condenação nas sanções do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 97 (noventa e sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva); artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), por sete vezes, e artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), por duas vezes; bem como para reduzir a pena de multa aplicada a todos os apelantes, nos seguintes termos: mantida a condenação do primeiro apelante como incurso nas sanções do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 07 (sete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a sanção pecuniária de 150 (cento e cinquenta) para 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal; mantida a condenação do segundo apelante como incurso nas sanções do artigo 171 do Código penal (estelionato), por 110 (cento e dez) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e artigo 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (exercer o comando de organização criminosa), à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a sanção pecuniária de 2.755 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco) para 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; mantida a condenação do terceiro apelante como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e artigo 297 do Código Penal (falsificação de documento público), por duas vezes, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a sanção pecuniária de 100 (cem) para 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; mantida a condenação do quinto apelante como incurso nas sanções do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 06 (seis) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a sanção pecuniária de 224 (duzentos e vinte e quatro) para 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal; e, mantida a condenação do sexto apelante como incurso nas sanções do artigo 171 do Código Penal (estelionato), por 110 (cento e dez) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a sanção pecuniária de 1.180 (mil, cento e oitenta) para 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor mínimo legal.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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