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Classe do Processo:
07024117320188070001 - (0702411-73.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161398
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (exibição de documentos), julgou improcedente o pedido, haja vista a impossibilidade material de o réu exibir os documentos que demonstrariam a propriedade/posse dos lotes. E, ante o princípio da causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de pedido de exibição de documentos, como no caso em comento, sendo esta deferida, a parte contrária será intimada, podendo adotar três atitudes distintas: exibir o documento requerido, permanecer inerte ou contestar negando a existência do documento ou mesmo o seu dever de exibi-lo. 3. No caso de o réu permanecer inerte ou negar a existência do documento, o juiz permitirá ao autor provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 398 do CPC/2015, e, após, decidirá o pedido. 4. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que as alegações do requerido de extravio dos documentos não correspondem à verdade, conforme imposição do parágrafo único do artigo 398 do CPC. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido ante a impossibilidade material de exibição do documento pela parte ré. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, é possível a condenação do requerido ao pagamento dos honorários e despesas processuais em ação autônoma de exibição de documentos e produção antecipada de provas quando ficar caracterizada a resistência à pretensão do autor. Precedentes. 6. Nas causas em que não se é possível mensurar o proveito econômico, como as que versam sobre exibição de documentos e produção antecipada de provas, a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a verba honorária deve ser mensurada pelo critério equitativo. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o do autor.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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