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Classe do Processo:
07224491220188070000 - (0722449-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161311
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. ALTERAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998. OBSERVÂNCIA. As operadoras de planos de saúde podem alterar a rede de profissionais credenciados, mediante comunicação aos consumidores e à ANS, desde que a substituição não acarrete prejuízos aos usuários ou perda da qualidade do serviço. O descredenciamento da clínica requerida pela agravante não alterou a qualidade do serviço, tendo a agravada demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a prestação do tratamento necessário à paciente.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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