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Classe do Processo:
07102162620188070018 - (0710216-26.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161151
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESLEALDADE PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. REDUÇÃO LEGAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 24 PARA 20 HORAS SEMANAIS. EFEITOS DA REDUÇÃO PARA OS OPTANTES DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (Art. 1.014 do CPC).  1.1. Cuida-se de inovação recursal a formulação de pretensão não debatida na primeira instância, que resulte em afronta aos arts. 141, 322, 324 e 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC e resulte em supressão de instância. 1.2. Há casos em que a inovação recursal é considerada abuso de direito de petição e deslealdade processual, passível de condenação por litigância de má-fé. 1.3. Há de se reconhecer que a falta de questionamento contra a conclusão da sentença de ser vedada a incorporação pretendida traduz ausência de dialeticidade: falta impugnação específica contra os fundamentos da sentença que não reconheceram o direito do autor de ver a GATA inclusa nos vencimentos básicos. 1.4. A pretensão posta na inicial é parcialmente diversa da indica na apelação. A parte autora inova quando pede aplicação integral da lei distrital 5.008/2012 e aplicação do reajuste. A inicial e a sentença apresentam fundamentos específicos para justificar suposto direito à incorporação de gratificação (efeitos do art. 5º da Lei 5008/2012), o apelo apresenta contornos jurídicos diversos. Inovação recursal e ausência de dialeticidade reconhecidas de ofício. Apelo parcialmente conhecido. 2. A Lei Distrital nº 5.174/2013 assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. 2.1. Não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial (Súmula Vinculante 37 do STF), situação que vulneraria o princípio da legalidade que rege o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos. 3. Preliminar de ofício. Inovação recursal e ausência de dialeticidade reconhecidas. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão:
SUSCITADA DE OFÍCIO INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
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