CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉDICO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO 326 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS. 1. Na hipótese de hospitais e clínicas médicas, a responsabilidade civil é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, exames, serviços auxiliares), a teor do art. 14, caput, do CDC. Quando, porém, relaciona-se ao serviço do próprio médico, como profissional liberal, o Código Consumerista estabelece que o seu regime de responsabilidade é subjetivo, em seu art. 14, § 4º. Em razão disso, para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, cumpre, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional que atendeu a autora. 2. Diante da configuração do ato culposo, é devida a responsabilização dos réus, ora apelantes, aos danos sofridos pela autora. 3. No tocante à condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte autora na petição inicial, aplicável, ao caso em exame, o Enunciado 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não revogada com a entrada em vigor do novo CPC, cujo teor estabelece que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.