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Classe do Processo:
07163182120188070000 - (0716318-21.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160886
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1160886, 07163182120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
(
Acórdão 1160886
, 07163182120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2. A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU). Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1160886, 07163182120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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