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Classe do Processo:
07211595920188070000 - (0721159-59.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160846
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0721159-59.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, M2H.DZ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA AGRAVADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL.  1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990, com o direito de moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, conforme redação da EC 26/2000? (RE nº 612.360, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, 2010). 2.Não havendo qualquer distinção ou especificação quanto ao tipo de locação, se residencial ou comercial, deve a norma do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, ser aplicável ao caso de contrato de locação comercial. 3. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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