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Classe do Processo:
07004523620188079000 - (0700452-36.2018.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160834
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS. COMPENSAÇÃO. REGRA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE IMPENHORÁVEL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno se reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Os honorários de advogado, sejam decorrentes dos efeitos da sucumbência sejam contratuais, têm natureza alimentar reconhecida pelo Código de Processo Civil, como se encontra sedimentado na Jurisprudência pátria. 3.1. Os honorários contratuais, além de apresentarem natureza alimentar, não podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 3.2. Essa circunstância também é aplicável aos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 14, do CPC. 3. Afigura-se correta a decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu a pretendida compensação dos valores dos honorários de advogado sob o fundamento de que o titular desse crédito é o advogado e não a parte. 4. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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