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Classe do Processo:
00013319220178070020 - (0001331-92.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160733
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DISCUSSÃO DO QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. O princípio da dialeticidade estabelece que, cabe à parte, ao aviar sua irresignação, impugnar os fundamentos que nortearam a instância a quo, demonstrando quais os argumentos que determinam a reforma da decisão/sentença recorrida, guardando a devida correspondência. 1.1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, mesmo que de forma sucinta, a parte autora/apelante ataca os fundamentos da sentença recorrida. 2. É permitida a rescisão de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora sem atendimento da notificação prévia e comprovado o pagamento de mensalidade em atraso por meio de declaração emitida pela administradora do plano de saúde. 4. A negativa indevida do plano de saúde em autorizar atendimentos médicos e exames recomendados pelo médico e requerido pelos beneficiários do plano, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação. 5. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada. 6. Havendo a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos autorais, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 2º do artigo 85 do CPC. 7. Recursos de apelação da ré conhecido e não provido. 8. Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00.
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Inteiro Teor:
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