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Classe do Processo:
07161946920178070001 - (0716194-69.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160682
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCRIÇÃO REGULAR DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATORIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Os planos de assistência à saúde devem enfocados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. II. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o usuário do plano de saúde, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. III. A cobertura de tratamento prescrito off label (extra bula) não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente se responsabiliza pela indicação e justifica sua imprescindibilidade para o tratamento.   IV. A única interpretação válida para a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamentos experimentais é aquela que exime a operadora quando a técnica convencional se mostra suficientemente eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde ou da vida do paciente. V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico causado pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar o uso de medicação para o tratamento da grave doença que acomete o usuário. VI. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VII. De acordo com o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. VIII. A quantificação e a exigibilidade da multa arbitrada na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, confirmada na sentença, pressupõem a verificação da inobservância da obrigação de fazer no procedimento de cumprimento de sentença, consoante a inteligência dos artigos 513 e 536 e seguintes do Código de Processo Civil. IX. Em se tratando de sentença genuína ou preponderantemente condenatória, os honorários advocatícios serão fixados, prioritariamente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. X. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido em parte.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME
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