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Classe do Processo:
07091509620178070001 - (0709150-96.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160674
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO REGULAR DE TRATAMENTO. RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. São partes legítimas para causa que tem por objeto o custeio do tratamento médico prescrito as operadoras que participam da cadeia de fornecimento. III. Os planos de assistência à saúde devem enfocados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o usuário do plano de saúde, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. A cobertura de tratamento prescrito off label (extra bula) não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente se responsabiliza pela indicação e justifica sua imprescindibilidade para o tratamento.   VI. A única interpretação válida para a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamentos experimentais é aquela que exime a operadora quando a técnica convencional se mostra suficientemente eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde ou da vida do paciente. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME
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