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Classe do Processo:
20171510059293APR - (0010141-60.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160517
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 152/174
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TESE NÃO SUSTENTADA PERANTE OS JURADOS. PRECLUSÃO. ART. 197 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO APLICAÇÃO AOS JURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra.

2. Vedado o reconhecimento em sede recursal de tese defensiva não sustentada em plenário.

3. O artigo 197 do Código de Processo Penal não se aplica aos jurados do Tribunal do Júri, porquanto estes julgam por íntima convicção e estão dispensados de fundamentar racionalmente suas decisões.

4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

5. Recurso desprovido.

Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VALORAÇÃO DA PROVA, NON REFORMATIO IN PEJUS.
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Inteiro Teor:
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