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Classe do Processo:
20171110026234APC - (0002540-26.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160426
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 256/260
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PESSOA JURÍDICA. DEPOSITÁRIO FIEL. PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA

1. Hipótese de indenização por danos morais em razão de suposta ilegalidade na realização de busca e apreensão.

2. A pessoa jurídica pode sofrer violação à sua esfera extrapatrimonial como, aliás, se encontra consolidado no enunciado nº 277 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

3. A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, por meio de abalos a sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado, é causa, em tese, da produção de dano moral indenizável.

4. Na presente hipótese, no entanto, as provas coligidas aos autos não demonstram que a honra objetiva da apelante (pessoa jurídica) tenha sido abalada, pois não há indicação de que houve conduta capaz de macular seu nome ou a sua credibilidade.

5. A busca e apreensão, decorrente de ato legítimo emanado do Poder Judiciário, tem como objetivo assegurar o cumprimento de determinação judicial e mostra-se necessária, em determinados casos, para efetivar o exercício regular de direito do credor em face do devedor. 5.1. A realização de busca e apreensão, em caráter isolado, não é apta à geração de abalo à honra objetiva da apelante (pessoa jurídica) apenas por ter sido efetivada com o acompanhamento de força policial.

6. Diante da ausência de demonstração de conduta capaz de macular o nome ou a credibilidade da pessoa jurídica, deve ser afastada a pretensão à indenização por danos morais.

7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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