Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. ISS. Imunidade tributária. Serviços não imunes. Procedimento fiscal. Nulidade. Inexistência. Provas. Sócio-administrador. Responsabilidade penal. Causa de aumento. Não incidência. Antecedentes.
1 - O procedimento administrativo fiscal goza da presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca.
2 - Oportunizado aos réus exercer o contraditório e a ampla defesa, não é nulo o procedimento. Eventuais vícios devem ser arguidos na via própria para desconstituí-lo, não na ação penal.
3 - Pacífica a jurisprudência do c. STF no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF não alcança os serviços e materiais de conteúdo comercial e de propaganda, a exemplo de encartes inseridos nos jornais.
4 - Se os réus - na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica - fraudaram a fiscalização tributária e sonegaram ISS devido, deixando de emitir nota fiscal de serviços prestados ou emitindo em valor menor e deixando de escriturar notas fiscais ou as escriturando como imunes, quando não tinham essa condição, tem-se como caracterizado o crime de sonegação fiscal.
5 - A responsabilidade penal do sócio-administrador de empresa pelos tributos sonegados decorre não apenas da mera condição de administrador, mas também da relação de causalidade entre as condutas desse e a sonegação dos impostos.
6 - O dano é inerente aos crimes contra a ordem tributária. Somente se demonstrada a inequívoca e efetiva gravidade do prejuízo à sociedade é que se justifica a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90.
7 - Valor que,desconsiderados os acessórios, totaliza R$ 723.618,93, não pode ser considerado de grande monta para fins de incidência da causa de aumento do inciso I do art. 12 da L. 8.137/90.
8 - Inquérito policial e condenação em que extinta a punibilidade pela prescrição não justificam a valoração desfavorável dos antecedentes (súmula 444 do STJ).
9 - Apelações providas em parte.
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Acórdão 1160350, 20130110177834APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Relator Designado:JAIR SOARES, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. Pág.: 152/174)