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Classe do Processo:
20130110177834APR - (0005108-84.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160350
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 152/174
Ementa:

Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. ISS. Imunidade tributária. Serviços não imunes. Procedimento fiscal. Nulidade. Inexistência. Provas. Sócio-administrador. Responsabilidade penal. Causa de aumento. Não incidência. Antecedentes.

1 - O procedimento administrativo fiscal goza da presunção de legalidade e veracidade, que só pode ser ilidida por prova inequívoca.

2 - Oportunizado aos réus exercer o contraditório e a ampla defesa, não é nulo o procedimento. Eventuais vícios devem ser arguidos na via própria para desconstituí-lo, não na ação penal.

3 - Pacífica a jurisprudência do c. STF no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da CF não alcança os serviços e materiais de conteúdo comercial e de propaganda, a exemplo de encartes inseridos nos jornais.

4 - Se os réus - na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica - fraudaram a fiscalização tributária e sonegaram ISS devido, deixando de emitir nota fiscal de serviços prestados ou emitindo em valor menor e deixando de escriturar notas fiscais ou as escriturando como imunes, quando não tinham essa condição, tem-se como caracterizado o crime de sonegação fiscal.

5 - A responsabilidade penal do sócio-administrador de empresa pelos tributos sonegados decorre não apenas da mera condição de administrador, mas também da relação de causalidade entre as condutas desse e a sonegação dos impostos.

6 - O dano é inerente aos crimes contra a ordem tributária. Somente se demonstrada a inequívoca e efetiva gravidade do prejuízo à sociedade é que se justifica a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da L. 8.137/90.

7 - Valor que,desconsiderados os acessórios, totaliza R$ 723.618,93, não pode ser considerado de grande monta para fins de incidência da causa de aumento do inciso I do art. 12 da L. 8.137/90.

8 - Inquérito policial e condenação em que extinta a punibilidade pela prescrição não justificam a valoração desfavorável dos antecedentes (súmula 444 do STJ).

9 - Apelações providas em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO.
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