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Classe do Processo:
20170910082887APR - (0008101-37.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1160310
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 190/211
Ementa:
ECA. Ato infracional. Remissão. Audiência de apresentação. Inexistência. Nulidade.
1 - A remissão judicial deve ser precedida de audiência de apresentação, com oitiva do representado e do Ministério Público, pena de nulidade.
2 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (súmula 605 do STJ).
3 - Apelação provida.
Decisão:
Conhecido. Provido. Unânime.
ECA. Ato infracional. Remissão. Audiência de apresentação. Inexistência. Nulidade. 1 - A remissão judicial deve ser precedida de audiência de apresentação, com oitiva do representado e do Ministério Público, pena de nulidade. 2 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (súmula 605 do STJ). 3 - Apelação provida. (Acórdão 1160310, 20170910082887APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 190/211)
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ECA. Ato infracional. Remissão. Audiência de apresentação. Inexistência. Nulidade.
1 - A remissão judicial deve ser precedida de audiência de apresentação, com oitiva do representado e do Ministério Público, pena de nulidade.
2 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (súmula 605 do STJ).
3 - Apelação provida.
(
Acórdão 1160310
, 20170910082887APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 190/211)
ECA. Ato infracional. Remissão. Audiência de apresentação. Inexistência. Nulidade. 1 - A remissão judicial deve ser precedida de audiência de apresentação, com oitiva do representado e do Ministério Público, pena de nulidade. 2 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (súmula 605 do STJ). 3 - Apelação provida. (Acórdão 1160310, 20170910082887APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 190/211)
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