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Classe do Processo:
20170020210965ADI - (0021955-28.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160286
Data de Julgamento:
12/03/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 24/25
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.994/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A Lei Distrital n. 5.994/2017, de iniciativa parlamentar, instituiu índice de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso ao servidor público distrital em valor correspondente a taxa de juros aplicada pelo Banco de Brasília para cheque especial.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF.
3. Os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores.
4. A identificação de índice de correção monetária com as taxas de juros de instituição financeira se revela desproporcional e inadequada, instituindo verdadeiro aumento da remuneração, que vai muito além de simples reposição do poder aquisitivo da moeda.
5. Modulação de efeitos para prestigiar o servidor público de boa-fé (precedente do Supremo Tribunal Federal).
6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.994/2017, com eficácia erga omnes, modulando os efeitos para que os efeitos da declaração se iniciem a partir de 05/04/2018.
Decisão:
Parcialmente procedente, com modulação de efeitos a partir de 5 de abril de 2018.
Jurisprudência em Temas:
2019
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.994/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei Distrital n. 5.994/2017, de iniciativa parlamentar, instituiu índice de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso ao servidor público distrital em valor correspondente a taxa de juros aplicada pelo Banco de Brasília para cheque especial. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF. 3. Os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores. 4. A identificação de índice de correção monetária com as taxas de juros de instituição financeira se revela desproporcional e inadequada, instituindo verdadeiro aumento da remuneração, que vai muito além de simples reposição do poder aquisitivo da moeda. 5. Modulação de efeitos para prestigiar o servidor público de boa-fé (precedente do Supremo Tribunal Federal). 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.994/2017, com eficácia erga omnes, modulando os efeitos para que os efeitos da declaração se iniciem a partir de 05/04/2018. (Acórdão 1160286, 20170020210965ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 24/25)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.994/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A Lei Distrital n. 5.994/2017, de iniciativa parlamentar, instituiu índice de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso ao servidor público distrital em valor correspondente a taxa de juros aplicada pelo Banco de Brasília para cheque especial.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF.
3. Os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores.
4. A identificação de índice de correção monetária com as taxas de juros de instituição financeira se revela desproporcional e inadequada, instituindo verdadeiro aumento da remuneração, que vai muito além de simples reposição do poder aquisitivo da moeda.
5. Modulação de efeitos para prestigiar o servidor público de boa-fé (precedente do Supremo Tribunal Federal).
6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.994/2017, com eficácia erga omnes, modulando os efeitos para que os efeitos da declaração se iniciem a partir de 05/04/2018.
(
Acórdão 1160286
, 20170020210965ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 24/25)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.994/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. SERVIDOR PÚBLICO. TAXA DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei Distrital n. 5.994/2017, de iniciativa parlamentar, instituiu índice de correção monetária sobre a remuneração paga em atraso ao servidor público distrital em valor correspondente a taxa de juros aplicada pelo Banco de Brasília para cheque especial. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, § 1º, II, e 100, VI e X, da Lei Orgânica do DF. 3. Os estados-membros não possuem competência para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, embora possam defini-los em patamares inferiores. 4. A identificação de índice de correção monetária com as taxas de juros de instituição financeira se revela desproporcional e inadequada, instituindo verdadeiro aumento da remuneração, que vai muito além de simples reposição do poder aquisitivo da moeda. 5. Modulação de efeitos para prestigiar o servidor público de boa-fé (precedente do Supremo Tribunal Federal). 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5.994/2017, com eficácia erga omnes, modulando os efeitos para que os efeitos da declaração se iniciem a partir de 05/04/2018. (Acórdão 1160286, 20170020210965ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 24/25)
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