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Classe do Processo:
20140910150545APR - (0014831-69.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160125
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 230/246
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIODUPLAMENTE QUALIFICADO.ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA INOCORRÊNTE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL FUNDADA EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto na Súmula nº 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição.

2. Prescinde de prova técnica a aferição da personalidade desfavorável do agente, podendo esta ser valorada negativamente por crime anterior, cujo trânsito em julgado da condenação se tenha operado antes da sentença. Por outro lado, condenações definitivas por crime posterior ao analisado não se prestam a tal finalidade, isso porque a condição pessoal do réu deve ser analisada no momento do cometimento do crime tratado.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conheço do apelo e a ele NEGO PROVIMENTO.
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