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Classe do Processo:
20150510084823APR - (0008409-56.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160124
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Revisor:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 230/246
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA ROUBO IMPRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. INCOERÊNCIA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA CONFISSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.A desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples encontra obstáculo quando não é possível afastar a violência empregada. No caso, restou demonstrado o emprego de violência contra o segurança do supermercado para conseguir fugir com a res furtiva.

2.Por via reflexa, não sendo possível a desclassificação do roubo impróprio para furto simples, não há se falar em reconhecimento do princípio da insignificância, pois a constatação do emprego da violência descaracteriza a mínima ofensividade da conduta.

3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas colhidas.

4.O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não conduz a pena abaixo do mínimo legal conforme Súmula 231, do STJ, cujo entendimento também foi encampado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 597.270-QO- -RG/RS).

5.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conheço do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO.
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