TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20180020078599RCC - (0007728-96.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160050
Data de Julgamento:
25/02/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 85
Ementa:
RECLAMAÇÃO. REMISSÃO. NORMA REGULAMENTADORA. ESTUDO. MODALIDADES. LEITURA. RESENHA. OBRAS LITERÁRIAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADES. LIMITE MÁXIMO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como deste TJDFT, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade de estudo é causa de remição da pena.
2. Na espécie, tendo em vista a superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, em cumprimento a acórdão deste Tribunal, o Juízo reclamado procedeu à efetiva análise de cabimento ou não da remição da pena por leitura, à luz do novo regramento disciplinador editado, que prevê procedimento próprio para aferição do estudo na modalidade de leitura de obras literárias, nos termos do Regulamento nº 44 do CNJ.
3. Ao reeducando já beneficiado com remição de pena por estudo por qualquer uma das formas (modalidades) admitidas (presencial, à distância ou por leitura) no limite máximo de 12 horas divididas pelo mínimo de 3 dias, não é dado cumular mais horas de estudo em período concomitante, ainda que por modalidade diferente, sob pena de ofensa à regra expressamente prevista no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MAIORIA
RECLAMAÇÃO. REMISSÃO. NORMA REGULAMENTADORA. ESTUDO. MODALIDADES. LEITURA. RESENHA. OBRAS LITERÁRIAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADES. LIMITE MÁXIMO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como deste TJDFT, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade de estudo é causa de remição da pena. 2. Na espécie, tendo em vista a superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, em cumprimento a acórdão deste Tribunal, o Juízo reclamado procedeu à efetiva análise de cabimento ou não da remição da pena por leitura, à luz do novo regramento disciplinador editado, que prevê procedimento próprio para aferição do estudo na modalidade de leitura de obras literárias, nos termos do Regulamento nº 44 do CNJ. 3. Ao reeducando já beneficiado com remição de pena por estudo por qualquer uma das formas (modalidades) admitidas (presencial, à distância ou por leitura) no limite máximo de 12 horas divididas pelo mínimo de 3 dias, não é dado cumular mais horas de estudo em período concomitante, ainda que por modalidade diferente, sob pena de ofensa à regra expressamente prevista no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP. (Acórdão 1160050, 20180020078599RCC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 85)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECLAMAÇÃO. REMISSÃO. NORMA REGULAMENTADORA. ESTUDO. MODALIDADES. LEITURA. RESENHA. OBRAS LITERÁRIAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADES. LIMITE MÁXIMO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como deste TJDFT, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade de estudo é causa de remição da pena.
2. Na espécie, tendo em vista a superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, em cumprimento a acórdão deste Tribunal, o Juízo reclamado procedeu à efetiva análise de cabimento ou não da remição da pena por leitura, à luz do novo regramento disciplinador editado, que prevê procedimento próprio para aferição do estudo na modalidade de leitura de obras literárias, nos termos do Regulamento nº 44 do CNJ.
3. Ao reeducando já beneficiado com remição de pena por estudo por qualquer uma das formas (modalidades) admitidas (presencial, à distância ou por leitura) no limite máximo de 12 horas divididas pelo mínimo de 3 dias, não é dado cumular mais horas de estudo em período concomitante, ainda que por modalidade diferente, sob pena de ofensa à regra expressamente prevista no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.
(
Acórdão 1160050
, 20180020078599RCC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 85)
RECLAMAÇÃO. REMISSÃO. NORMA REGULAMENTADORA. ESTUDO. MODALIDADES. LEITURA. RESENHA. OBRAS LITERÁRIAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADES. LIMITE MÁXIMO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como deste TJDFT, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade de estudo é causa de remição da pena. 2. Na espécie, tendo em vista a superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, em cumprimento a acórdão deste Tribunal, o Juízo reclamado procedeu à efetiva análise de cabimento ou não da remição da pena por leitura, à luz do novo regramento disciplinador editado, que prevê procedimento próprio para aferição do estudo na modalidade de leitura de obras literárias, nos termos do Regulamento nº 44 do CNJ. 3. Ao reeducando já beneficiado com remição de pena por estudo por qualquer uma das formas (modalidades) admitidas (presencial, à distância ou por leitura) no limite máximo de 12 horas divididas pelo mínimo de 3 dias, não é dado cumular mais horas de estudo em período concomitante, ainda que por modalidade diferente, sob pena de ofensa à regra expressamente prevista no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP. (Acórdão 1160050, 20180020078599RCC, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 25/2/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: 85)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -