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Classe do Processo:
20180020078599RCC - (0007728-96.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160050
Data de Julgamento:
25/02/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: 85
Ementa:

RECLAMAÇÃO. REMISSÃO. NORMA REGULAMENTADORA. ESTUDO. MODALIDADES. LEITURA. RESENHA. OBRAS LITERÁRIAS. CUMULAÇÃO. ATIVIDADES. LIMITE MÁXIMO.

1. A jurisprudência dos tribunais superiores, bem como deste TJDFT, interpretando o disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a realização de atividade de estudo é causa de remição da pena.

2. Na espécie, tendo em vista a superveniente regulamentação da matéria através da Portaria VEP 010/2016, editada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, em cumprimento a acórdão deste Tribunal, o Juízo reclamado procedeu à efetiva análise de cabimento ou não da remição da pena por leitura, à luz do novo regramento disciplinador editado, que prevê procedimento próprio para aferição do estudo na modalidade de leitura de obras literárias, nos termos do Regulamento nº 44 do CNJ.

3. Ao reeducando já beneficiado com remição de pena por estudo por qualquer uma das formas (modalidades) admitidas (presencial, à distância ou por leitura) no limite máximo de 12 horas divididas pelo mínimo de 3 dias, não é dado cumular mais horas de estudo em período concomitante, ainda que por modalidade diferente, sob pena de ofensa à regra expressamente prevista no artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MAIORIA
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Inteiro Teor:
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