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Classe do Processo:
00403697620148070001 - (0040369-76.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159316
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPICA DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do CPC, a apelação deve expor as razões de fato e de direito necessárias para a reforma da sentença atacada, protestando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo. 2. Se restou verificado que os argumentos recursais estão dissociados do conteúdo da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação, na medida em que, nas razões do apelo, em momento algum, foi atacada a parte da sentença que reconheceu a validade das alterações contratuais efetuadas pelo corretor de imóveis referentes à correção das parcelas mensais pelo INCC a partir da primeira mensalidade e ao desconto na taxa de juros para o caso de pagamento antecipado das parcelas, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. 3. As provas carreadas aos autos demonstram que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel se aperfeiçoou com intermediação de pessoa que se apresentou como corretor, que o instrumento agrega informação clara e adequada sobre o preço total da unidade imobiliária e o específico valor da comissão de corretagem, e que as partes ajustaram o pagamento da comissão pelos adquirentes, tendo emitido recibo de pagamento para a empresa de vendas. É devida, portanto, a comissão de corretagem tal como contratada, conforme inteligência dos arts. 724 e 725 do Código Civil (REsp n. 1.599.511/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). 4. Se o serviço de intermediação foi pago e realizado, pretender que o pagamento da comissão de corretagem seja devolvido não encontra amparo na lei ou nos princípios éticos que vinculam os contratantes, segundo a expressa disposição normativa do art. 422 do CC. 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROBIDADE E BOA-FÉ.
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