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Classe do Processo:
07269458120188070001 - (0726945-81.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159310
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Relator Designado:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Cancelado o contrato de plano de saúde coletivo empresarial pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que a operadora mantenha planos individuais ou familiares, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 19/99-CONSU. Não sendo este o caso, não se mostra possível obrigar a operadora a fornecer os referidos planos.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, DES. ESDRAS NEVES. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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