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Classe do Processo:
20160110115369APC - (0039051-97.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159240
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 169-172
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA.
1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade.
2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada.
3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras.
4. O fato de se tratar de medicamento não padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecimento, sobretudo quando não é oferecido outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou com a mesma eficácia.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, OSTEOPOROSE, GASTRECTOMIA, DOENÇA DE PAGET, PRECRIÇÃO MÉDICA, MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA, DIREITOS SOCIAIS, DEVER DO ESTADO.
Jurisprudência em Temas:
Fornecimento de medicamento não padronizado - dever do Estado - direito subjetivo à saúde
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras. 4. O fato de se tratar de medicamento não padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecimento, sobretudo quando não é oferecido outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou com a mesma eficácia. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1159240, 20160110115369APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 169-172)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA.
1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade.
2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada.
3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras.
4. O fato de se tratar de medicamento não padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecimento, sobretudo quando não é oferecido outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou com a mesma eficácia.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(
Acórdão 1159240
, 20160110115369APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 169-172)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA. 1. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, razão pela qual a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não constitui violação ao princípio da legalidade, isonomia ou impessoalidade. 2. Aplica-se o princípio da reserva do possível ou do seguro prudente em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a medicação pleiteada. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de prestar assistência à saúde (fornecimento de medicamento) a pacientes sem condições financeiras. 4. O fato de se tratar de medicamento não padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecimento, sobretudo quando não é oferecido outro medicamento com o mesmo princípio ativo ou com a mesma eficácia. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1159240, 20160110115369APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 169-172)
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