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Classe do Processo:
07025009120178070014 - (0702500-91.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159160
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RÉU REVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO-DENTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedentes os pedidos iniciais, consistentes em compelir o plano de saúde a custear a cirurgia bucomaxilar do autor, com os materiais prescritos pelo cirurgião, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O plano de saúde-réu foi revel, razão pela qual deve-se conhecer do recurso tão somente na matéria de direito que foi objeto de exame na origem. 3. Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico. Na demanda, autorizando o plano de saúde o procedimento, o tratamento deve ser feito da forma como prescrita pelo profissional responsável, incluídos os materiais necessários à execução da cirurgia. 5. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 6. A negativa de cobertura do procedimento da forma e com os materiais indicados pelo cirurgião-dentista, além de colocar em risco a manutenção da saúde do autor, que sofre com dores severas, vem prologando seu sofrimento e sua angústia, não se tratando de mero inadimplemento contratual. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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