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Classe do Processo:
20030111084099APO - (0046052-35.2003.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159012
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 248/252
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO EMPREENDIMENTO E O DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se dilatar o prazo estabelecido na sentença para cumprimento das condicionantes, como pretendem os réus.
2. As astreintes arbitradas na sentença, exigíveis em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Distrito Federal e à Terracap, não merecem qualquer reparo, porque compatíveis com o bem jurídico tutelado - o meio ambiente.
3.A legislação pátria relativa ao meio ambiente atribui responsabilidade aos causadores diretos e indiretos dos danos ambientais e adota a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Sua aplicação está sedimentada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, o Distrito Federal, como ente federativo, é obrigado a preservá-lo.
4.A multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer tem incidência depois de o devedor ser intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
5.Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da Terracap não provida. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP- COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADE DE CEILÂNDIA, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL, ART. 225 DA CF, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
Jurisprudência em Temas:
"Astreintes" por descumprimento de obrigação de fazer - intimação pessoal do devedor
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO EMPREENDIMENTO E O DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se dilatar o prazo estabelecido na sentença para cumprimento das condicionantes, como pretendem os réus. 2. As astreintes arbitradas na sentença, exigíveis em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Distrito Federal e à Terracap, não merecem qualquer reparo, porque compatíveis com o bem jurídico tutelado - o meio ambiente. 3.A legislação pátria relativa ao meio ambiente atribui responsabilidade aos causadores diretos e indiretos dos danos ambientais e adota a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Sua aplicação está sedimentada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, o Distrito Federal, como ente federativo, é obrigado a preservá-lo. 4.A multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer tem incidência depois de o devedor ser intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 5.Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da Terracap não provida. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1159012, 20030111084099APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 248/252)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO EMPREENDIMENTO E O DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há que se dilatar o prazo estabelecido na sentença para cumprimento das condicionantes, como pretendem os réus.
2. As astreintes arbitradas na sentença, exigíveis em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Distrito Federal e à Terracap, não merecem qualquer reparo, porque compatíveis com o bem jurídico tutelado - o meio ambiente.
3.A legislação pátria relativa ao meio ambiente atribui responsabilidade aos causadores diretos e indiretos dos danos ambientais e adota a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Sua aplicação está sedimentada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, o Distrito Federal, como ente federativo, é obrigado a preservá-lo.
4.A multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer tem incidência depois de o devedor ser intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ).
5.Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da Terracap não provida. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime.
(
Acórdão 1159012
, 20030111084099APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 248/252)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO EMPREENDIMENTO E O DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se dilatar o prazo estabelecido na sentença para cumprimento das condicionantes, como pretendem os réus. 2. As astreintes arbitradas na sentença, exigíveis em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Distrito Federal e à Terracap, não merecem qualquer reparo, porque compatíveis com o bem jurídico tutelado - o meio ambiente. 3.A legislação pátria relativa ao meio ambiente atribui responsabilidade aos causadores diretos e indiretos dos danos ambientais e adota a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Sua aplicação está sedimentada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, o Distrito Federal, como ente federativo, é obrigado a preservá-lo. 4.A multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer tem incidência depois de o devedor ser intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 5.Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da Terracap não provida. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 1159012, 20030111084099APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 248/252)
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