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Classe do Processo:
20030111084099APO - (0046052-35.2003.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159012
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 248/252
Ementa:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM O TAMANHO DO EMPREENDIMENTO E O DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não há que se dilatar o prazo estabelecido na sentença para cumprimento das condicionantes, como pretendem os réus.

2. As astreintes arbitradas na sentença, exigíveis em caso de descumprimento das obrigações impostas ao Distrito Federal e à Terracap, não merecem qualquer reparo, porque compatíveis com o bem jurídico tutelado - o meio ambiente.

3.A legislação pátria relativa ao meio ambiente atribui responsabilidade aos causadores diretos e indiretos dos danos ambientais e adota a teoria do risco integral no caso de reparação civil. Sua aplicação está sedimentada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, o Distrito Federal, como ente federativo, é obrigado a preservá-lo.

4.A multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer tem incidência depois de o devedor ser intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ).

5.Apelações conhecidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da Terracap não provida. Apelação do Distrito Federal parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP- COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ADE DE CEILÂNDIA, RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL, ART. 225 DA CF, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
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