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Classe do Processo:
07141455520178070001 - (0714145-55.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158794
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA E IMAGEM DE MENOR. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO. COLISÃO COM NORMA PROTETIVA PREVISTA NO ECA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE PELO VALOR ARBITRADO INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. 1. A liberdade de imprensa não é absoluta, devendo ser sopesada juntamente aos demais direitos fundamentais em conflito, também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade das crianças e dos adolescentes. 2. A publicação desautorizada da fotografia de infante e sem a adoção de mecanismo apto a inviabilizar sua identificação, mesmo que ausente a divulgação de seu nome, entra em colisão com as normas previstas no ECA sobre a preservação da imagem dos menores, configurando ato ilícito. 3. Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação da Súmula 326 do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE CIVIL, DIREITO À IMAGEM, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 4.000,00.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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