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Classe do Processo:
00187539120148070018 - (0018753-91.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158761
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Em se tratando de ato praticado por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Exige-se apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre eles. 2 - Para a caracterização do erro médico, revela-se imprescindível a existência de prova contundente com o escopo de corroborar que da conduta praticada pelo médico decorreu o dano sofrido, sem o qual estará inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 3 - É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o prontuário médico juntado aos autos e a prova testemunhal convergem no sentido de que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 4 - Negado provimento ao apelo.  
Decisão:
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNÂNIME.
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