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Classe do Processo:
07244340520178070015 - (0724434-05.2017.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158685
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho. 2. Para a sua concessão, faz-se necessário comprovar a incapacidade laboral total e temporária, bem como o nexo causal entre a patologia ou lesão e o trabalho realizado pelo beneficiário. 3. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será devida ao trabalhador que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício será pago enquanto o segurado permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 4. No caso concreto, a relação entre o acidente e a atividade laboral restou evidenciada pela Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual destacou a ocorrência de tal sinistro durante o trajeto do autor ao local em que prestava seus serviços, situação esta equiparada ao acidente de trabalho nos termos do artigo 21, IV, ?d? da Lei 8.213/9. De igual maneira, conforme perícia judicial, relatórios médicos e exames complementares, não há dúvidas quanto à cessação indevida do auxílio-doença acidentário e à atual incapacidade total e permanente a qual ora se encontra acometido o recorrido. 5. Quando o pedido de conversão for feito diretamente em Juízo, a verificação inconteste da incapacidade ocorre com a emissão do laudo pericial. Neste momento, estará auferida a incapacidade definitiva do autor para o trabalho, razão pela qual a data de expedição deve ser considerada como o termo inicial para o pagamento do benefício. Precedentes.                                   6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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