APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE ALEGADA EM AGRAVO RETIDO. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO DISTRITO FEDERAL E DESPROVIDO O AGRAVO RETIDO E O APELO DA AUTORA.
1. Preliminarmente, em agravo retido, aduz o réu/apelante a necessidade de denunciação à lide do terceiro causador do dano. É de se verificar que o presente caso trata-se de responsabilidade civil objetiva do ente estatal, e neste caso, está assegurado pela constituição federal em seu art. 37, §6º, o direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano. Aliado ainda aos princípios da celeridade e economia processual, seria um retrocesso a aceitação da denunciação à lide de um terceiro à presente ação, que já se encontra em grau recursal e próximo de seu término. Por essa razão afasto a preliminar apontada.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade.
3. O ente público, por sua vez, somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, o que não restou evidenciado nos autos.
4. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade da autora, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que se rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade da autora, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal.
5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), está em desacordo com as peculiaridades do caso, principalmente em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por essa razão, reduzo o valor anteriormente arbitrado para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que a perda da visão foi parcial e de somente um olho.
6. Preliminar de denunciação à lide afastada. Recursos Conhecidos. Parcialmente provido do Distrito Federal e desprovido o agravo retido e o apelo da parte autora.
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Acórdão 1158408, 20150110160298APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 22/3/2019. Pág.: 343/345)