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Classe do Processo:
20160110997590APO - (0035379-20.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158324
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 294/300
Ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. ART. 155 DA CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O descontentamento da Parte com a solução dada pela Magistrada à causa - com a aplicação fundamentada de dispositivo legal que a Parte reputa inaplicável em razão de argumentos devidamente enfrentados pela Julgadora - não significam que o julgado é defeituoso e deve ser cassado. Do mesmo modo, a dificuldade da Parte em compreender o texto da sentença, suficientemente claro, não enseja a necessidade de cassação da decisão.

2 - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição não institui imunidade sobre os combustíveis derivados de petróleo, mas sim benefício em favor do Estado de destino do combustível. Ademais, embora a subsequente alínea hpossibilite a previsão de incidência monofásica do ICMS sobre tais mercadorias, essa alternativa legal não prescinde de previsão em lei complementar, inexistente até o momento. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa da Demandante - empresa do ramo de aviação - para propositura de Ação que tem como objeto o reconhecimento de direito de creditamento do ICMS pago na aquisição de querosene.

3 - Consoante art. 155, § 2º, I, da Constituição e art. 20, caput, da Lei Complementar nº 87/1996, exsurge para o contribuinte direito ao crédito referente à aquisição de insumos indispensáveis para a prestação do serviço de transporte aéreo. Uma vez que o querosene não está ligado à manutenção da máquina administrativa interna da empresa aérea e que é impossível o fornecimento do serviço sem o emprego direto desse bem e, ainda, considerando-se que no momento em que o serviço se inicia, o querosene está presente, degradando-se na justa medida em que o transporte é efetivamente prestado ao cliente, não há outra conclusão possível senão a de que o querosene é insumo para a prestação do serviço de transporte aéreo.

4 - Uma vez que a empresa de aviação presta, simultaneamente, na mesma aeronave, serviço de transporte de passageiros (não tributado) e de transporte de cargas (tributado), é impossível dissociar a quantidade de combustível gasta na modalidade tributada de serviço daquela empregada na modalidade não tributada, para fins de estorno proporcional do crédito referente ao serviço sobre o qual não incide ICMS.

5 - O contribuinte não está autorizado a inventar uma maneira de cálculo própria para verificação da proporção do serviço não tributado, mormente quando a fórmula proposta dá-se em função não da proporção da matéria-prima utilizada, como determinam as normas distritais (art. 60, § 9º, do Decreto nº 18.955/1997), mas sim com base no faturamento que cada um dos serviços gera para a contribuinte.

Preliminares rejeitadas.

Apelação Cível da Autora desprovida.

Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária providas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. RECEBER A REMESSA DE OFICIO. REJEITAR PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF E À REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME
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