DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. ART. 155 DA CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. CRÉDITO DE ICMS SOBRE INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O descontentamento da Parte com a solução dada pela Magistrada à causa - com a aplicação fundamentada de dispositivo legal que a Parte reputa inaplicável em razão de argumentos devidamente enfrentados pela Julgadora - não significam que o julgado é defeituoso e deve ser cassado. Do mesmo modo, a dificuldade da Parte em compreender o texto da sentença, suficientemente claro, não enseja a necessidade de cassação da decisão.
2 - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 155, § 2º, X, b, da Constituição não institui imunidade sobre os combustíveis derivados de petróleo, mas sim benefício em favor do Estado de destino do combustível. Ademais, embora a subsequente alínea hpossibilite a previsão de incidência monofásica do ICMS sobre tais mercadorias, essa alternativa legal não prescinde de previsão em lei complementar, inexistente até o momento. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa da Demandante - empresa do ramo de aviação - para propositura de Ação que tem como objeto o reconhecimento de direito de creditamento do ICMS pago na aquisição de querosene.
3 - Consoante art. 155, § 2º, I, da Constituição e art. 20, caput, da Lei Complementar nº 87/1996, exsurge para o contribuinte direito ao crédito referente à aquisição de insumos indispensáveis para a prestação do serviço de transporte aéreo. Uma vez que o querosene não está ligado à manutenção da máquina administrativa interna da empresa aérea e que é impossível o fornecimento do serviço sem o emprego direto desse bem e, ainda, considerando-se que no momento em que o serviço se inicia, o querosene está presente, degradando-se na justa medida em que o transporte é efetivamente prestado ao cliente, não há outra conclusão possível senão a de que o querosene é insumo para a prestação do serviço de transporte aéreo.
4 - Uma vez que a empresa de aviação presta, simultaneamente, na mesma aeronave, serviço de transporte de passageiros (não tributado) e de transporte de cargas (tributado), é impossível dissociar a quantidade de combustível gasta na modalidade tributada de serviço daquela empregada na modalidade não tributada, para fins de estorno proporcional do crédito referente ao serviço sobre o qual não incide ICMS.
5 - O contribuinte não está autorizado a inventar uma maneira de cálculo própria para verificação da proporção do serviço não tributado, mormente quando a fórmula proposta dá-se em função não da proporção da matéria-prima utilizada, como determinam as normas distritais (art. 60, § 9º, do Decreto nº 18.955/1997), mas sim com base no faturamento que cada um dos serviços gera para a contribuinte.
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível da Autora desprovida.
Apelação Cível do Réu e Remessa Necessária providas.
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Acórdão 1158324, 20160110997590APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 294/300)