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Classe do Processo:
20190020000657RAG - (0000065-62.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158294
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: 183/196
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo elementos suficientes no inquérito disciplinar, entre eles o auto de apreensão de instrumento vulnerante ("estoque"), o depoimento de agente penitenciário que afirmou ter flagrado o sentenciado na posse do objeto, bem como a confissão do próprio sentenciado quanto à posse do objeto proibido, correta a decisão que reconheceu a prática da falta disciplinar grave disposta no art. 50, III, da LEP.

2. O exame pericial é prescindível para a demonstração da potencialidade lesiva do objeto se há outras provas nos autos, a comprovar que o recluso portava instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.

3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
APREENSÃO DENTRO DE PRESÍDIO DE OBJETO PONTIAGUDO FEITO COM PREGO.
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