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Classe do Processo:
20090310258783APR - (0000198-47.2009.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158205
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 181/190
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO DO QUAL RESULTOU PERIGO COMUM E PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNICA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CRIMES POSTERIORES AO FATO. DECOTE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL OU NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. ATENUANTES. INEXISTÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Nos processos de competência do Tribunal do Júri as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguídas tão logo anunciado o julgamento em Plenário e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se não existir qualquer registro na ata de julgamento a respeito da nulidade sustentada pela Defesa, restando preclusa a questão. Além disso, não ficou evidenciada a existência de qualquer prejuízo à Defesa, o que impede o acolhimento da tese argüida, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.

II - Não há se falar em decisão contrária à lei ou à decisão dos juradosse verifica dos autos, especialmente do termo de votação dos quesitos (fl. 830), que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito de homicídio, bem como as qualificadoras atinentes ao uso de meio de que resultou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, (incisos III e IV, do §2º, do art. 121, do CP).

III - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. Estando a decisão do Conselho de Sentença, que condenou o réu, devidamente respaldada pelo conjunto probatório colhido nos autos, deve ser mantida hígida.

IV - Condenações referentes a fatos ocorridos em data posterior ao crime em análise, ainda que transitadas em julgado, não são hábeis a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes do acusado, razão pela qual deve ser decotada a negativação efetuada sem observância da presente regra.

V - Segundo entendimento firmado por esta Corte, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, as sobejantes podem ser consideradas circunstâncias agravantes genéricas, se previstas expressamente, ou podem ser sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes STJ e TJDFT. No caso, a qualificadora de uso de meio de que resultou perigo comum foi avaliada à guisa de circunstâncias do crime, resultando em majoração da pena, em patamar razoável, condizente com o princípio da individualização da pena.

VI - Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, não há como a pena-base ser fixada em seu mínimo legal.

VII - Impossível o reconhecimento de atenuantes quando não verificada sua ocorrência no caso concreto.

VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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