APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES PENAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Aanulação da decisão do Conselho de Sentença, pelo fundamento de ser a decisão dos Jurados contrária à prova dos autos, somente é admitida quando for a decisão escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório. Se a condenação está amparada em prova oral colhida em juízo, não há falar em nulidade do decisum.
2. Em homicídio duplamente qualificado, admite-se a valoração de uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e a utilização da remanescente para qualificar o crime.
3. A valoração desfavorável da circunstância judicial deve ser excluída, quando a fundamentação é inidônea. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que, após a aprovação da Lei n. 7.209/84, a conduta social passou a ser utilizada apenas para avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, portanto, condenações penais definitivas, por fato anterior, não fundamenta mencionada desvalorização.
4. Na individualização da pena, a majoração da pena-base pela presença de circunstâncias judiciais negativas deve guardar harmonia com o princípio da proporcionalidade.
5. Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência pátria, o acréscimo relativo a 1/8 (um oitavo) da quantidade de meses obtidos entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na fixação da pena-base.
6. Recurso criminal conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1158171, 20050710237439APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 174/180)