APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DO JÚRI. DOSIMETRIA. 1º RECORRENTE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE E OUTRA PARA A SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXASPERAÇÃO DA PENA QUE NÃO VIOLOU A PROPORCIONALIDADE. ACOLHIDA A INCIDÊNCIA DO PRINCIPÍO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA SEM MITIGAÇÃO. 2º RECORRENTE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE E OUTRA PARA A SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.INCIDÊNCIA DO PRINCIPÍO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA SEM MITIGAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Em prestígio ao verbete n. 713 da súmula do STF ("O efeito devolutivo da apelação contra as decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição"), a análise recursal deve feita de forma ampla, ou seja, em relação a todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal invocadas no termo de apelação.
2. Inexiste nulidade posterior à pronúncia se não restou comprovada qualquer irregularidade de ordem procedimental na sessão de julgamento plenária. Ademais, não consta, na ata de julgamento, qualquer irresignação da defesa a respeito da regularidade da quesitação e das respectivas respostas.
3. Somente se fala em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto popular condenatório se apresenta totalmente divorciado do conjunto probatório constante dos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados e sem qualquer apoio fático-jurídico.
4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar os réus, encontrando amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
5. Em homicídio triplamente qualificado, admite-se a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime, de outra na primeira fase da dosimetria, bem como a valoração da remanescente na segunda fase, pois prevista expressamente como agravante genérica.
6. O fato de um dos réus ter presidido verdadeiro "Tribunal do Crime" e aplicado a pena capital à vítima, extrapola o tipo penal na forma qualificada e autoriza a valoração negativa da culpabilidade para fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7. Na individualização da pena, observa-se a discricionariedade regrada, sendo amplamente aceito pela jurisprudência o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, por cada circunstância judicial valorada negativamente.
8. Em que pese a ausência de previsão legal do quantum de redução ou aumento de pena decorrente da presença de atenuantes ou agravantes genéricas, a doutrina majoritária e a jurisprudência desta Corte sugerem a fração de 1/6 (um sexto), referente ao patamar mínimo fixado para as majorantes no Código Penal.
9. A confissão espontânea, mesmo que de forma parcial, usada para a condenação do acusado, deve ser reconhecida para atenuação da pena.
10. Na linha da jurisprudência firmada por esta Casa de Justiça, a compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, pode ser integral, v.g., acórdão n. 1118424, DJE: 23/8/2018.
11. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "[a]nulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
(HC 89544, Relator(a): Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 14/4/2009, DJe-089 14/5/2009).
12. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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Acórdão 1158170, 20181110013432APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019. Pág.: 174/180)