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Classe do Processo:
07185942520188070000 - (0718594-25.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157777
Data de Julgamento:
14/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. FORMALIDADE. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CP configuram recomendação legal e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes. II - Não se declara a nulidade quando não comprovado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. III - Reclamação improcedente.
Decisão:
CONHECIDO. JULGOU-SE IMPROCEDENTE. UNÂNIME
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