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Classe do Processo:
20150710195477APC - (0019280-42.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157630
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: 233/238
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETIVIOS. RATIO DECINDENDI. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. TÉCNICAS DO DISTINGUISHING OU DO OVERRULING. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO JULGADO ANTECEDENTE. SITUAÇÃO CONCRETA CONSOANTE A TESE FIRMADA. DISSENSO INEXISTENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP). ANUÊNCIA DO TITULAR. ADESÃO E AUTORIZAÇÃO TÁCITAS PATENTEADAS. FRAÇÃO CEDIDA À ATUAL DETENTORA. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERTINENTES AO IMÓVEL. NOVA ADESÃO. DESNECESSIDADE. GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO.REJULGAMENTO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO PRECEDENTE.

1. Assimilando que efetivamente é detentora de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores por ser cessionária dos direitos possessórios relativos ao imóvel cedido, compreendido no perímetro do condomínio irregular, o fato de o cedente ter aderido previamente ao quadro de associados torna prescindível nova manifestação advinda da cessionária como pressuposto para sua responsabilização pelas taxas geradas pelos serviços fomentados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-a imune ao pagamento das prestações, por não ter manifestado adesão ao assumir a condição de titular dos direitos cedidos.

2. Apreendido que a argumentação desenvolvida não confronta a tese jurídica firmada pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos - RESP nº 1.439.163/SP -, com ela se conformando, porquanto enquadrada a situação de fato no enunciado diante da situação delineada no caso concreto com assunção, pela associada, da posição de detentora dos direitos e obrigações inerentes à unidade na qual reside, implicando adesão ao quadro de associados do condomínio de fato/associação de moradores correspondente, resultando na certeza de que a tese firmada fora aplicada ao caso concreto mediante as técnicas do distinguishing ou do overruling, o julgado deve ser ratificado em sede de rejulgamento.

3. Recurso conhecido e, em rejulgamento, ratificado o acórdão precedente, que negara provimento ao apelo da ré. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E, EM REJULGAMENTO, RATIFICAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE, QUE NEGARA PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, UNÂNIME.
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