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Classe do Processo:
07056693420188070020 - (0705669-34.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157584
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELO PRINCIPAL DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da parte requerida em custear o tratamento médico necessário à parte requerente, que estava acometida de acidente vascular cerebral isquêmico, não sendo o período de carência justificativa à recusa. 4.1. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 4.2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. No caso, trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor buscava compelir a requerida a autorizar sua internação para fins de tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico. Vê-se, assim, não haver condenação e não ser possível se mensurar o proveito econômico obtido, ocasionando a fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. 7. Prevê o § 8º do art. 85 do CPC que, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o montante dos honorários com base em apreciação equitativa, sendo essa a hipótese dos autos. 8. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva provida. Sentença parcialmente reformada.  
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDA A APELAÇÃO PRINCIPAL. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA. UNÂNIME.
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