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Classe do Processo:
07089001220178070018 - (0708900-12.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157549
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CEB. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. A compensação de dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por pouco mais de duas horas, no final do expediente da empresa, mesmo que indevida, não gera dano capaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais à pessoa jurídica. 3. As perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/02. Contudo, não havendo a efetiva comprovação dos prejuízos enumerados à inicial, sequer de eventuais lucros não auferidos, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CEB. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. A compensação de dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por pouco mais de duas horas, no final do expediente da empresa, mesmo que indevida, não gera dano capaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais à pessoa jurídica. 3. As perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/02. Contudo, não havendo a efetiva comprovação dos prejuízos enumerados à inicial, sequer de eventuais lucros não auferidos, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1157549, 07089001220178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CEB. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. A compensação de dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por pouco mais de duas horas, no final do expediente da empresa, mesmo que indevida, não gera dano capaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais à pessoa jurídica. 3. As perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/02. Contudo, não havendo a efetiva comprovação dos prejuízos enumerados à inicial, sequer de eventuais lucros não auferidos, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. Apelo não provido.
(
Acórdão 1157549
, 07089001220178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CEB. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. A compensação de dano moral à pessoa jurídica depende da comprovação de ofensa à sua honra objetiva, com repercussão no seu conceito perante a sociedade 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por pouco mais de duas horas, no final do expediente da empresa, mesmo que indevida, não gera dano capaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais à pessoa jurídica. 3. As perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/02. Contudo, não havendo a efetiva comprovação dos prejuízos enumerados à inicial, sequer de eventuais lucros não auferidos, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1157549, 07089001220178070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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