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Classe do Processo:
07209396120188070000 - (0720939-61.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157452
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. Consoante o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, às Requisições de Pequeno Valor não se aplica a ordem cronológica de apresentação para pagamento, sendo esta disciplinada, tão somente, para a realização do pagamento dos precatórios. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, determina o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. Consoante o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, às Requisições de Pequeno Valor não se aplica a ordem cronológica de apresentação para pagamento, sendo esta disciplinada, tão somente, para a realização do pagamento dos precatórios. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, determina o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Acórdão 1157452, 07209396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 18/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. Consoante o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, às Requisições de Pequeno Valor não se aplica a ordem cronológica de apresentação para pagamento, sendo esta disciplinada, tão somente, para a realização do pagamento dos precatórios. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, determina o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
(
Acórdão 1157452
, 07209396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 18/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. Consoante o artigo 100, §3º, da Constituição Federal, às Requisições de Pequeno Valor não se aplica a ordem cronológica de apresentação para pagamento, sendo esta disciplinada, tão somente, para a realização do pagamento dos precatórios. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, determina o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo máximo de 60 dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sob pena de determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (Acórdão 1157452, 07209396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 18/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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