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Classe do Processo:
00076430720098070007 - (0007643-07.2009.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157392
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator Designado:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. RÉU. PESSOA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesse de incapaz, devendo ser a ele facultada a possibilidade de participar do contraditório e de contribuir para a formação do convencimento do julgador. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura pessoa incapaz acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado. 3. Apelação provida.  
Decisão:
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, O DESEMBARGADOR GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
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