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Classe do Processo:
07208766720178070001 - (0720876-67.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157221
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. BLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pela parte autora, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do enunciado sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, ausente a intimação pessoal do devedor, impossível a deflagração da cobrança da multa. Preliminar de nulidade processual acolhida. 4. Se a legislação processual civil limita a penhora da conta-salário mesmo após a intervenção judicial, não se pode admitir o bloqueio meramente administrativo de verba alimentar, em virtude da preservação de diversos princípios de estatura constitucional, entre eles o da preservação do mínimo existencial e o da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o bloqueio injustificado de conta-salário e a consequente imposição ao correntista de limitação de movimentação de verba de caráter alimentar por período prolongado de tempo caracterizam o ato ilícito, devendo responder, a instituição financeira, de forma objetiva, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O bloqueio indevido da conta salário do consumidor justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Constatada a observância de tais critérios, não há que se falar em alteração do quantum fixado. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.     
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$8.000,00.
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Inteiro Teor:
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