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Classe do Processo:
20140111450806APC - (0035724-54.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157193
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/03/2019 . Pág.: 402/409
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON/DF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. OBEDIÊNCIA AO ART. 57 DO CDC. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. MULTA. SANÇÃO JUSTA E ADEQUADA, NECESSÁRIA PARA GERAR MODIFICAÇÃO DE CONDUTA E IMPEDIR REITERAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM 50% DO VALOR ORIGINAL

1. Os procedimentos administrativos respeitaram o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não sendo possível constatar qualquer vício de ilegalidade nos procedimentos adotados.

2. O PROCON/DF tem, dentre os seus objetivos, a promoção do equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor. A sua atuação se dá em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo. Em virtude do seu poder de polícia, tem competência para a aplicação de multa, como sanção ao não atendimento de reclamação individual formulada por consumidor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

3. A doutrina (Orlando Celso da Silva Neto, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Forense, 2013, p. 337) destaca que, no caso de "vício de produto", previsto no citado art. 18 do CDC, "diferentemente do fato do produto", regulado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, o comerciante encontra-se inserido na expressão "fornecedor", para fins de responsabilização solidária. Nessa toada, a jurisprudência já consolidada neste Tribunal, reconhece a responsabilidade solidária do comerciante pelos vícios dos produtos por ele comercializados.

4. A fixação do valor da multa, embora tenha a extensão do dano causado como um dos fatores, tem como objetivo maior o estímulo negativo para que o fornecedor se abstenha de voltar a lesar outros consumidores. Trata-se de função pedagógica da penalidade, a justificar, inclusive, que o valor da multa suplante o do dano causado. É que, tratando-se de violação de normas cogentes de proteção aos consumidores, o interesse maior do Estado reside em fazer cumprir aquelas normas, sendo o dano individualmente causado a um único consumidor um parâmetro acessório para aquele cálculo. Entretanto, ainda que o interesse maior seja a proteção ao consumidor, a fixação da multa deve seguir determinados critérios fixados em lei e, ainda, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que permeiam toda a atuação administrativa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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