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Classe do Processo:
07033976420178070000 - (0703397-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1157138
Data de Julgamento:
11/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS LEGAIS E ABUSIVIDADE DA GREVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não se desincumbindo o requerente de comprovar o alegado descumprimento dos requisitos formais previstos na Lei 7.783/1989 quanto à convocação da assembleia, número de participantes ou comunicação do movimento paredista, resta inviável o acolhimento do arrazoado relativo. 2. A verificação de eventual nulidade da lei concessiva de reajuste salarial impõe a propositura de ação própria. 3. A manutenção da paralisação após decisão judicial configura abusividade do movimento grevista, nos termos do art. 14, da Lei n. 7.783/1989. 4. Prover educação nos níveis básico, fundamental e médio, universal e gratuitamente é dever do Estado. Configura ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes a oferta irregular de ensino obrigatório causada por movimento grevista que não reservou o contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, evidenciando violação aos art. 11 e 14 da Lei n. 7.783/1989. 5. Pedido julgado procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA. DECISÃO POR MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF, MOVIMENTO ABUSIVO, GREVE ABUSIVA, ABUSO DO DIREITO DE GREVE, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITOS FUNDAMENTAIS, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, GREVE NO ENSINO PÚBLICO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
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