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Classe do Processo:
00022440420178070011 - (0002244-04.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156909
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGISTRO DO GRAVAME NO DETRAN. VEÍCULO DESTINADO A TRABALHOS AGRÍCOLAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem, uma vez que, indeferida a petição inicial liminarmente, não houve análise a respeito da medida liminar pelo juízo originário. Logo, inviável a apreciação de matéria ainda não apreciada pelo exame do juízo originário, sob pena de supressão de instância. 2. Se houver contrato garantido por alienação fiduciária entre as partes e prova da mora ou inadimplemento, é prescindível a inscrição do gravame, junto ao Detran, para o exercício do direito de ação do credor. A anotação do gravame tem por objetivo, apenas, informar terceiros de boa-fé acerca da existência de ônus sobre o veículo. Precedentes do TJDFT e STJ. 3. Dispõe o art. 115, § 4º-A, do Código de Trânsito Brasileiro, que os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. 4. Apelação conhecida em parte e provida.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME.
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